14 de agosto de 2012

Jefferson deu cartada para “melar” julgamento e levar prescrição para todos


Por Walter Maierovitch
Jurista e membro das Academia Paulista de História e Ac. Paulista de Letras Jurídicas; desembargador aposentado do TJ-SP.Colunista de CartaCapital, comentarista na CBN e assessor internacional para UE

Contam os historiadores e cronistas da época que o presidente Eurico Gaspar Dutra, diante de uma dúvida, perguntava aos assessores jurídicos o que estava escrito no “Caderninho”.
O tal Caderninho, como todos os assessores consultados sabiam, era a recém-promulgada Constituição de 1946. A que substituíra a da ditadura do Estado Novo.
Dutra queria ser, para usar a expressão em moda à época, um legalista. Um soldado da Constituição, como ele afirmava por ser um militar reformado e ex-ministro da Guerra de Getúlio. E era necessário o Caderninho, a ponto de Dutra portar um exemplar no bolso, porque o Brasil tinha acabado de sair da ditadura Vargas e de fazer a sua Constituição democrática. Aquela de 1946, aniquilada pelo golpe militar.
Deixar alguém fora da ação penal, como pateticamente bradou da tribuna do Supremo Tribunal Federal o advogado de Roberto Jefferson,  estaria previsto no Caderninho??????
O nosso direito constitucional processual consagra, no devido processo, o princípio da indivisibilidade da ação penal. Trocado em miúdo, isso quer dizer que a ação penal deve ser proposta contra todos os que cometeram a infração penal. O Ministério Público, portanto, não pode escolher apenas alguns que praticaram crime, mas todos os conhecidos, identificados.

Dois exemplos sobre a indivisibilidade. Se duas pessoas ofendem a honra de outra, caluniando, difamando ou injuriando, no recinto de trabalho, caberá ação de iniciativa da vítima. E ela não poderá escolher e propor queixa-crime contra apenas um dos ofensores. Se isso suceder, a lei processual penal, de 1941, determina: “A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade”. No caso de um crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes, não poderá o Ministério Público, como titular da propositura da ação penal pública, escolher, dentre os identificados, apenas alguns dos infratores.
No caso do Mensalão, o então procurador-geral Antonio Fernando de Souza, que era o único titular da ação penal pública e à luz do estabelecido foro privilegiado por prerrogativa de função e das provas colhidas nos inquéritos policial e parlamentar, denunciou todos os que ele entendeu envolvidos em autoria, coautoria ou participação no Mensalão.
No curso da ação penal, o procurador Roberto Gurgel, sucessor de Souza, não aditou a denúncia para incluir algum outro coautor ou participante do chamado esquema do Mensalão.
Assim, estabilizou-se o processo (relação processual) e concluiu-se a instrução contraditória e partiu-se para as alegações finais escritas  e as sustentações orais. No momento, estamos  na antevéspera do julgamento.
O advogado de Jefferson, com a proposta, a essa altura e sem prova nova,  de adiamento, de acréscimo,  para a colocação de Lula como réu denunciado, não passaria, certamente, no exame da Ordem dos Advogados do Brasil.
E o advogado de Jefferson, que estava numa defesa técnica e perante uma Corte de Justiça, nem se inibiu com tamanha falta de conhecimento sobre aquilo que, nas Faculdades de Direito, ensina-se como sendo as primeiras linhas do processo penal.
A iniciativa para se aditar uma denúncia, em fase do princípio da indivisibilidade, é sempre do Ministério Público na ação penal pública e na privada.
Pelo jeito, o advogado queria que a ação criminal fosse estancada no estado em que se encontra, com Lula denunciado, citado para o processo, interrogado, instrução reaberta etc, etc e até prescrever para Jefferson e todo mundo.
Num pano rápido, pegaria melhor se Jefferson (ou seria Gerson, da lei da vantagem?) dissesse onde foram parar os R$ 4 milhões que pegou do Mensalão e quais os deputados do PTB contemplados. Isso para o Ministério Público entrar com ação penal, até em nome da indivisibilidade.

Wálter Fanganiello Maierovitch

Fonte TerraMagazine


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