Por Frederico Vasconcelos
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu procedimento
de apuração no CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) sobre suposta
“inércia ou excesso de prazo” do Procurador Geral da República, Roberto Gurgel,
nas investigações sobre Carlinhos Cachoeira.
Trata-se de liminar concedida em mandado de segurança impetrado por Gurgel
contra ato praticado pelo conselheiro Almino Afonso Fernandes, do CNMP, que
determinara o processamento de duas representações formuladas pelo senador
Fernando Collor de Mello (PTB-AL) (*). O CNMP é presidido por Gurgel e o
conselheiro ocupa a vaga da OAB no colegiado.
Os processos referem-se à “Operação Vegas” da Polícia Federal. Almino
Afonso determinara a intimação dos Procuradores da República em Goiás que
oficiam nas investigações sobre Carlinhos Cachoeira, para oitiva a respeito dos
fatos, sem definir a data.
Segundo Collor, tanto Gurgel quanto a Subprocuradora-Geral da República
Cláudia Sampaio Marques “teriam permanecido inertes quanto ao dever de
investigar, permitindo que os delitos atribuídos ao grupo chefiado por Carlos
Augusto de Almeida Ramos, conhecido como Cachoeira, continuassem a ser
praticados”. Segundo o senador, a execução de tais delitos somente não
continuou exitosa em razão da atuação do Ministério Público Federal no Estado
de Goiás, na Operação Monte Carlo.
Gurgel arguiu sua não submissão ao controle exercido pelo CNMP –órgão que
preside– e juntou cópia das razões que havia encaminhado à “CPMI Vegas e Monte
Carlo”. Ele sustentou que os procedimentos têm por objeto apenas ato ou
atos do Procurador-Geral da República, apesar da inclusão da sua mulher, a
subprocuradora-geral Cláudia Sampaio, nos requerimentos oferecidos por Collor.
Gurgel informou ao STF que, nos autos relacionados à Operação Vegas, não houve
sequer distribuição a qualquer subprocurador-geral, e que o processo ficou sob
a sua “completa e exclusiva responsabilidade”.
O procurador-geral requereu a imediata suspensão dos dois procedimentos no
CNMP (**) e concessão de ordem para determinar sua extinção, diante da
impossibilidade de serem os atos do Procurador-Geral da República submetidos ao
controle do Conselho Nacional do Ministério Público”.
A ministra relatora entendeu que os atos praticados pelo Procurador-Geral da
República dentro de suas prerrogativas constitucionais não se inserem nas
competências do CNMP.
“O Procurador-Geral da República é o chefe do Ministério Público da União, e
tanto sua nomeação, como a recondução e a exoneração dependem de decisão do
Presidente da República, com autorização do Senado Federal. Além disso, em
razão da importância e dignidade do cargo de Procurador-Geral da República,
existem previsões constitucionais específicas a respeito da imputação de
determinados tipos de conduta ao seu ocupante”.
A relatora entendeu que a concentração de atribuições e competências
exclusivas na figura do Procurador-Geral da República; a proeminência funcional
do cargo e a existência de uma delimitação fechada de competências ao CNMP,
pela Constituição, são todos elementos indicativos de que existe forte
consistência no sentido de que o entendimento firmado pelo STF a respeito da
‘preeminência’ desta Corte em face do Conselho Nacional de Justiça pode ser
aplicado por simetria em face do CNMP.
Sem prejuízo de uma análise mais detida de todas as alegações quando do
julgamento do mérito, a ministra relatora defiriu a medida liminar, no último
dia 23/8.
*) Medida Cautelar em Mandado de Segurança 31.578
(**) Procedimentos CNMP nº 0.00.000.000600/2012-10 e 0.00.000.000603/2012-53
Fonte – Folha de S. Paulo
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