ISSO É A VELHA MÍDIA BRASILEIRA QUE CHAMAMOS DE PIG - PARTIDO DA IMPRENSA GOLPISTA (opinião do autor deste Blog)
A jornalista Eliane Cantanhêde e a empresa Folha
da Manhã S.A., que publica o jornal Folha de S.Paulo, não conseguiram
reverter decisão que as condenou a pagar R$ 100 mil por ofensas ao juiz Luiz
Roberto Ayoub, da 1ª Vara Empresarial do Rio, em artigo. A 3ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, negou provimento ao recurso das rés.
No artigo “O lado podre da hipocrisia”,
publicado em 2008, Cantanhêde afirmou: “Já que a lei não vale nada e o juiz é
‘de quinta’, dá-se um jeito na lei e no juiz. Assim, o juiz (...) aproximou-se
do governo e parou de contrariar o presidente, o compadre do presidente e a
ministra. Abandonou o ‘falso moralismo’ e passou a contrariar a lei.”
O caso tratado era a recuperação judicial da
Varig. Segundo as rés, o artigo criticava a postura do governo, havendo mera
citação secundária sobre o juiz. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro,
porém, entendeu que a afirmação denota subserviência do juiz “a interesses
escusos do Poder Executivo federal” e “incute nos leitores, indubitavelmente,
uma conduta leviana, de falta de independência funcional”, e confirmou a
condenação. “No caso concreto”, diz a decisão do TJ, “a matéria jornalística
impugnada não pode ser considerada exercício regular de um direito, já que
extrapolou a crítica mais dura, mais incisiva, mais mordaz.”
Abuso de direito
Para o ministro Villas Bôas Cueva, relator do processo, o exercício da atividade de imprensa é imprescindível ao Estado Democrático de Direito. “Não há sociedade democrática sem uma imprensa livre”, afirmou. O relator destacou que a crítica jornalística é direito legitimado pelo interesse social, “sobrepondo-se, inclusive, a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas”.
Para o ministro Villas Bôas Cueva, relator do processo, o exercício da atividade de imprensa é imprescindível ao Estado Democrático de Direito. “Não há sociedade democrática sem uma imprensa livre”, afirmou. O relator destacou que a crítica jornalística é direito legitimado pelo interesse social, “sobrepondo-se, inclusive, a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas”.
Porém, ponderou, há abuso de direito quando se
invade a intimidade ou se deprecia a honra ou a dignidade de outras pessoas.
Segundo o ministro, ainda que o texto seja opinativo, a crítica deve ser
objetiva, “não se admitindo ataques puramente pessoais, desprovidos tanto de
embasamento quanto de conexão demonstrada com a realidade, ou que visem
simplesmente a atingir a honra ou a imagem da pessoa objeto dos comentários”.
Ironia e acidez
"O texto em debate, já numa primeira leitura, chama atenção por extrapolar os limites da objetividade, os quais em certos casos comportam o uso de expressões ácidas e irônicas e até adjetivos desabonadores. De fato, a matéria publicada, apesar de se tratar de uma opinião, é tendenciosa", afirmou o relator.
"O texto em debate, já numa primeira leitura, chama atenção por extrapolar os limites da objetividade, os quais em certos casos comportam o uso de expressões ácidas e irônicas e até adjetivos desabonadores. De fato, a matéria publicada, apesar de se tratar de uma opinião, é tendenciosa", afirmou o relator.
“O artigo não deixa dúvida de que as rés
desbordaram do direito de informar e afastaram-se do interesse público e
social, ao se voltarem diretamente contra o autor [da ação, o juiz], de
maneira ofensiva e não consubstanciada em fato, atribuindo-lhe, não sem antes
identificá-lo e individualizá-lo, conduta ilegal, ímproba e imoral”,
acrescentou.
Prevaricação
Para o ministro, o artigo concluiu que o juiz abdicou de seus deveres legais e exigências profissionais por motivos políticos, conduta grave que iria além de sua pessoa, implicando sua atuação profissional.
Para o ministro, o artigo concluiu que o juiz abdicou de seus deveres legais e exigências profissionais por motivos políticos, conduta grave que iria além de sua pessoa, implicando sua atuação profissional.
“É que a matéria jornalística imputa ao
magistrado prevaricação, exercício do cargo de forma ilegal e tendenciosa,
parcialidade em processo judicial e prática de atos ilícitos, o que,
irrefutavelmente, atinge-lhes a honra”, completou o ministro.
“Não se trata aqui, repisa-se, de mera opinião
jornalística a ser incondicionalmente protegida com fundamento na liberdade de
expressão, mas de texto jornalístico no qual, a pretexto de criticar o governo
federal, é formulada grave acusação contra servidor público, de cunho
extremamente lesivo a seus direitos de personalidade”, afirmou. Para o relator,
mesmo as críticas, opiniões e crônicas devem ser vinculadas aos fatos.
Quanto ao valor da condenação, aumentado pelo
TJ-RJ para R$ 100 mil, o ministro considerou que o montante é respaldado pela
jurisprudência do tribunal, não sendo absurdo a ponto de autorizar intervenção
do STJ para reduzi-lo. A turma também não admitiu recurso do juiz, que
pretendia aumentar a indenização, por não ter sido comprovado o recolhimento do
preparo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte – O Consultor juridico
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