Ministro Ricardo
Lewandowski discursou em 4 de outubro que nem se Claus Roxin fosse chamado, sua
tese "poderia ser aplicada ao caso presente", em referência à Ação
Penal 470; ele foi contestado por três ministros; hoje, o jurista alemão
critica o "mau uso" da teoria; assista trecho do julgamento
247 –
Há mais de um mês, na sessão de 4 de outubro da Ação Penal 470, no Supremo
Tribunal Federal (STF), o ministro revisor Ricardo Lewandowski fez um alerta à
corte: a teoria do domínio do fato não se aplicava ao réu José Dirceu, julgado
naquele momento. Disse ele: "Eu termino dizendo que não há provas e que
essa teoria do domínio do fato nem mesmo se chamássemos Roxin poderia ser
aplicada ao caso presente".
Lewandowski se refere ao jurista alemão Claus
Roxin, que aprimorou a teoria. De acordo com sua tese, o autor do crime não é
apenas quem o executa, mas também quem tem o poder e a posição hierárquica para
decidir que ele seja colocado em prática. Em entrevista concedida à Folha de
S.Paulo (leia mais), Roxin
faz críticas ao uso de sua tese, afirmando que só o cargo do réu não é
suficiente para provar a autoria de um crime.
Leia a transcrição de trecho do discurso de
Lewandowski, que absolve o ex-ministro José Dirceu pelo crime de corrupção
ativa. Abaixo, assista ao vídeo do julgamento, quando o revisor é contestado
pelos ministros Carlos Ayres Britto, Celso de Mello e Gilmar Mendes, que
reinterpretam Claus Roxin.
"Senhor presidente, eu trago o depoimento
insuspeito do próprio Claus Roxin, que foi fazer uma conferencia inaugural na
já famosa Universidade de Lucerna na suíça, aliás, tive a honra e o privilégio
de proferir uma palestra agora em maio, tanto na Universidade de Berna quanto
na de Lucerna, a convite do Governo Suíço, é um lugar onde se cultiva um
pensamento crítico do direito, mas Claus Roxin, 40 anos depois de ter
idealizado essa teoria, no ano de 1963, ele vai lá na Universidade de Lucerna,
na aula inaugural porque essa Universidade é recém-criada, e diz o
seguinte. Começou a manifestar preocupação com o alcance indevido que
alguns juristas e certas cortes de justiça, em especial o Supremo Tribunal
Federal alemão, estariam dando a sua teoria, especialmente ao estendê-la a
delitos econômicos ambientais, sem atentar que os pressupostos essenciais de
sua aplicação que ele mesmo havia estabelecido, dentre os quais a
fungibilidade dos membros da organização delituosa (...) nesse caso não há
fungibilidade porque os réus são nominados, identificados, eles têm nome, RG,
endereço, não há uma razão, a meu ver, para se aplicar a teoria do domínio do
fato. Não há porque nós não estarmos em uma situação excepcional, nós não
estamos em Guerra, felizmente. Então senhor presidente, eu termino dizendo
que não há provas e que essa teoria do domínio do fato nem mesmo se chamássemos
Roxin poderia ser aplicada ao caso presente".
Fonte – Brasil 247
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