Decisão proferida em
março pelo presidente do Supremo, ao negar a liberação de bens de Duda
Mendonça, dizia que a absolvição do réu na AP 470 ainda não era definitiva, uma
vez que o tribunal poderia "acolher embargos de declaração a serem
eventualmente opostos pela acusação"; na Costa Rica na semana passada,
porém, Joaquim Barbosa foi contraditório ao ressaltar que os embargos não mudam
a sentença; afinal, qual discurso vale?
247 –
Os 25 condenados no julgamento do 'mensalão' que entraram com embargos no
Supremo Tribunal Federal contra suas condenações não sabem mais em qual Barbosa
acreditar: o da Costa Rica ou o do Plenário do STF. Isso porque o presidente da
Corte tem feito discursos contraditórios quanto ao possível resultado dos
recursos apresentados pelos réus.
Numa decisão proferida em março passado, quando
negou a liberação de bens do publicitário Duda Mendonça e sua sócia, Zilmar
Fernandes Silveira, Joaquim Barbosa acatou argumento da Procuradoria-Geral da
República de que poderia haver "modificação do julgado" nos embargos,
justificando, assim, a negação dos recursos dos réus absolvidos.
O fato foi lembrado na coluna Painel, da Folha
de S.Paulo, nesta quarta-feira 8:
Data
vênia Decisão proferida em março por Joaquim Barbosa
contradiz declaração recente do presidente do STF de que os embargos de
declaração não podem alterar o julgamento do mensalão. Na ocasião, Barbosa
negou a liberação dos bens de Duda Mendonça com a justificativa de que a
absolvição do publicitário não era definitiva. Ele acatou argumento da
Procuradoria-Geral da República de que poderia haver "modificação do
julgado" nos embargos, tese da defesa que agora refuta.
"Isso porque, embora Duda e Zilmar tenham
sido absolvidos, remanesce a possibilidade, ainda que remota, de alteração
desse quadro, caso esta Corte, por exemplo, venha a acolher embargos de
declaração a serem eventualmente opostos pela acusação", justifica
Barbosa, em sua decisão. Em reportagem publicada no site,
o STF cita ainda dispositivos do Código de Processo Penal que regem a matéria.
"Segundo o artigo 118, 'antes de transitar
em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas
enquanto interessarem ao processo'. O artigo 131 prevê o levantamento de
sequestro 'se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por
sentença transitada em julgado' (inciso III). O artigo 141, por sua vez, prevê
o levantamento de arresto ou cancelamento de hipoteca 'se, por sentença
irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade'", diz
um parágrafo do texto.
Mudança de discurso
O que foi dito em sua decisão sobre a
possibilidade de mudança na decisão final do julgamento, no entanto, não é
confirmado nos discursos recentes do presidente do Supremo. Na Costa Rica, por exemplo, antes de
participar de um evento da Unesco sobre liberdade de imprensa, ele descartou o
uso dos chamados embargos declaratórios pela defesa dos réus para pedir a
reformulação da sentença imposta pela corte.
Ao ser questionado se era possível, com os
recursos, reverter as decisões, ele respondeu: "Tecnicamente, não".
Acrescentando, em seguida: "Embargos de declaração visam apenas corrigir
eventuais contradições". Por fim, fica a dúvida: Joaquim Barbosa está se
baseando no Código de Processo Penal e no Regimento Interno do STF para embasar
suas posições ou em suas opiniões pessoais, que podem fazê-lo inclusive mudar
de ideia?
Fonte – Brasil247
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